Doença preexistente não declarada, prática de esportes de risco e extravio de bagagem estão entre os motivos mais usados por seguradoras para negar sinistros durante viagens. Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, conhecer essas hipóteses é essencial antes da contratação.
Passar por uma emergência médica, ter a bagagem extraviada ou sofrer um imprevisto durante uma viagem internacional costuma ser o momento em que o viajante mais precisa acionar o seguro contratado antes de embarcar. É justamente nesse momento que muitos descobrem que a seguradora está disposta a negar a cobertura, alegando exclusões contratuais pouco claras no momento da contratação ou apontando circunstâncias que, segundo a empresa, afastariam o direito à indenização.
Esse tema integra os assuntos de Direito do Consumidor acompanhados pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, cuja atuação abrange contratos de seguro, dever de informação e negativas de cobertura questionadas por consumidores.
Motivos mais comuns alegados para negar a cobertura
Entre as justificativas mais recorrentes para a recusa de cobertura em seguro viagem estão a alegação de doença preexistente não declarada no momento da contratação, a prática de esportes considerados de risco sem cobertura específica contratada, a ingestão de álcool relacionada ao sinistro, e exclusões ou sublimites aplicados a casos de atraso ou extravio de bagagem. Cada uma dessas hipóteses exige análise cuidadosa das condições gerais da apólice, já que a simples menção genérica a uma exclusão contratual, sem detalhamento da relação entre a cláusula invocada e o sinistro concreto, tende a ser insuficiente para justificar a negativa.
A alegação de doença preexistente, em particular, costuma gerar controvérsia quando a seguradora não exigiu qualquer declaração de saúde detalhada no momento da contratação, ou quando a condição alegada não guarda relação direta com o motivo do atendimento médico realizado no exterior.
O prazo para análise do sinistro e o dever de informação
Assim como ocorre com outras modalidades de seguro de danos, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados estabelece prazo de até 30 dias, contado da entrega de toda a documentação exigida pela seguradora, para que a análise do sinistro seja concluída e a indenização, quando devida, seja efetivamente paga. Pedidos de documentos complementares suspendem esse prazo, que volta a correr a partir do cumprimento da exigência, mas não podem ser utilizados apenas para postergar indefinidamente a análise do caso.
O Código de Defesa do Consumidor reforça esse dever ao exigir que o fornecedor esclareça, de forma clara e objetiva, os motivos de qualquer negativa de cobertura, indicando precisamente qual cláusula contratual fundamenta a recusa e de que forma o fato apurado se enquadra nela. Cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque no contrato, conforme exige a legislação consumerista, o que reforça a importância de verificar se a exclusão invocada pela seguradora era, de fato, clara e visível no momento da contratação.
O que diferencia o seguro viagem de outras modalidades de seguro
O seguro viagem possui exclusões próprias que não costumam aparecer em outras modalidades, como seguro residencial ou seguro de vida, o que exige atenção específica do consumidor ao contratar essa cobertura. Atividades como esportes radicais, mergulho, esqui e outras práticas consideradas de risco costumam exigir contratação de cobertura adicional específica, sem a qual eventual acidente relacionado a essas atividades pode ser excluído da indenização. Da mesma forma, sublimites para extravio ou atraso de bagagem, e prazos de carência para determinadas coberturas, são particularidades desse tipo de seguro que merecem leitura atenta antes da viagem.
Cuidados para o viajante diante da recusa
Antes de aceitar uma recusa de cobertura, é recomendável reunir a apólice completa, incluindo as condições gerais e particulares do contrato, todos os documentos médicos ou boletins de ocorrência relacionados ao sinistro, comprovantes de despesas realizadas no exterior e toda a comunicação trocada com a seguradora desde o aviso do sinistro até a resposta final. Verificar se a carta de negativa aponta com precisão a cláusula contratual aplicada, e não apenas uma justificativa genérica, ajuda a avaliar se há elementos para contestação.
Quando a seguradora mantém a recusa mesmo diante de documentação que contraria os fundamentos apresentados, a análise sobre a viabilidade de reclamação administrativa junto à Superintendência de Seguros Privados, ou de medida judicial para obtenção da indenização, deve considerar as particularidades de cada contrato e de cada sinistro. Esse acompanhamento, relacionado a contratos de seguro e negativas de cobertura questionadas por consumidores, integra o trabalho desenvolvido pelo escritório Solino e Oliveira Advogados Associados no Direito do Consumidor.
A importância de ler as condições antes de viajar
Consultar previamente quais situações estão cobertas pela apólice contratada, e quais exigem cobertura adicional específica, é a forma mais eficaz de evitar surpresas durante uma viagem. Guardar uma cópia digital da apólice e dos contatos de emergência da seguradora, acessível mesmo sem conexão à internet, também facilita o acionamento do seguro no momento em que ele efetivamente se torna necessário.
Esse tipo de orientação preventiva, voltada a esclarecer os direitos do segurado antes mesmo da ocorrência de um sinistro, integra o trabalho desenvolvido pelo escritório Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito do Consumidor.
Conclusão
A recusa de cobertura em um seguro viagem não deveria se apoiar em cláusulas genéricas nem em justificativas desprovidas de relação clara com o sinistro efetivamente ocorrido no exterior. Reunir toda a documentação da contratação e do sinistro, verificar se o prazo regulamentar de análise foi respeitado e exigir da seguradora uma justificativa objetiva para a negativa são cuidados que ajudam o viajante a identificar eventual abuso, tema que integra a atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito do Consumidor.

